ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 74
Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III - atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV - promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X - referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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Resumo Jurídico

Proteção Contra a Violência Psicológica: Entendendo o Artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa

O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 74, dedica-se a um tipo de violência frequentemente subestimada, mas de graves consequências: a violência psicológica. Esta norma jurídica visa proteger os idosos contra quaisquer atos que causem danos emocionais, sofrimento mental ou abalo psíquico.

O que configura violência psicológica contra o idoso?

De forma clara e educativa, podemos entender que a violência psicológica ocorre quando há ações ou omissões que causem danos à saúde mental e à autoestima do idoso. Exemplos comuns incluem:

  • Humilhação: Expor o idoso a situações vexatórias, ridicularizá-lo em público ou privadamente.
  • Ameaças: Intimidar o idoso, seja física ou moralmente, gerando medo e insegurança.
  • Manipulação: Controlar ou coagir o idoso em suas decisões, explorando sua vulnerabilidade.
  • Isolamento social: Impedir o contato do idoso com familiares, amigos ou com o mundo exterior, gerando solidão e desamparo.
  • Rejeição: Negar afeto, atenção ou cuidados básicos, fazendo com que o idoso se sinta indesejado.
  • Críticas excessivas e depreciativas: Desvalorizar constantemente a pessoa, suas opiniões e suas capacidades.
  • Exploração: Utilizar o idoso para benefício próprio de forma desonesta ou inadequada, causando-lhe estresse e angústia.
  • Negligência: Omissão de cuidados essenciais que levem ao sofrimento psíquico.

A Importância da Proteção

Este artigo reconhece que a violência psicológica, embora muitas vezes invisível, pode ser tão ou mais prejudicial que a violência física. Ela pode levar a quadros de depressão, ansiedade, transtornos de sono, perda de apetite, isolamento social profundo e, em casos extremos, até mesmo a ideação suicida.

O Que Fazer em Caso de Violência Psicológica?

Ao presenciar ou tomar conhecimento de qualquer situação que se configure como violência psicológica contra uma pessoa idosa, é fundamental agir. A lei prevê a denúncia como um dever. A proteção do idoso é uma responsabilidade de toda a sociedade.

Denúncias podem ser feitas aos órgãos competentes, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Proteção ao Idoso (se houver em sua localidade) ou por meio de canais de denúncia específicos como o Disque 100 (Disque Direitos Humanos).

Consequências para o Agressor

O artigo 74, ao tipificar a violência psicológica como crime, estabelece que o agressor estará sujeito às penalidades previstas em lei, que podem incluir multas e até mesmo detenção, dependendo da gravidade do ato e das consequências para a vítima.

Em suma, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa é um instrumento legal essencial para garantir a dignidade e o bem-estar mental dos nossos idosos, combatendo uma forma de abuso que muitas vezes passa despercebida, mas que causa profundos e duradouros danos.